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LUCRO REAL - EXTENSÃO DA LICENÇA PATERNIDADE NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

  • igcont
  • 10 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir do imposto sobre a renda apurado, com exceção do adicional do imposto de renda e do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, valores a título de incentivos fiscais, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência de cada incentivo.

Dentre os incentivos fiscais passíveis de utilização pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real está a possibilidade de deduzir do imposto de renda apurado os valores relativos à remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licença maternidade ou da licença paternidade, realizados pela empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã.

A possibilidade de utilizar o valor total da remuneração integral do empregado pago a título de prorrogação de sua licença paternidade do imposto de renda apurado foi estabelecida através da Lei nº 13.257/2016.

Conforme indicação da Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 169, publicada no Diário Oficial da União de 06/06/2019, a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 está vigente produzindo efeitos gerais desde o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.

Outro ponto esclarecido pela Receita Federal na referida Solução de Consulta, é a impossibilidade de adesão parcial do Programa Empresa Cidadã, assim as pessoas jurídicas que já aderiram ou que vierem a aderir ao programa empresa cidadã estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, sendo vedada, para fins de dedução do imposto devido, a negação de qualquer delas diante dos requerimentos formulados pelos empregados. Caso a pessoa jurídica não deseje garantir uma das duas licenças previstas no programa, estará impossibilitada de efetuar a dedução do imposto devido, devendo, portanto, solicitar o cancelamento da sua adesão.

Fonte: www.itc.com.br

 
 
 

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